TRANSPORTE E MERENDA ESCOLAR

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Edenir Patricio

Transporte     Fone: (45) 3559-8083

 

MATERIAIS DISPONIVEIS

 

 

Lei nº. 817/2005

Data: 15.12.2005

Dispõe sobre Transporte Escolar.

Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito deste Município, o Transporte Escolar Gratuito para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e cursos disponibilizados no território do município.

Art. 2º. Os estudantes residentes e domiciliados no Município de Itaipulândia, que se deslocam para outros Municípios da região, com freqüência em cursos de Ensino Médio, UTFPR (Universidade Tecnológica Federal do Paraná), Pós-Médio e Cursos de Terceiro Grau não oferecidos no município, farão ressarcimento ao Tesouro Municipal de até 50%(cinqüenta por cento) do valor licitado para o trajeto compreendido entre o Município de Itaipulândia e a sede da Instituição de Ensino.

§ 1º. O valor a ser pago mensalmente pelo estudante, terá como base de cálculo, o valor total licitado do itinerário rateado pelo total de vagas disponibilizadas no transporte.

§ 2º. A inadimplência do usuário do transporte escolar, incorrerá em perda de qualquer outro benefício ou incentivo municipal.

Decreto nº.070/2006

Art 1º. O Programa Municipal de Transporte Escolar será implantado com base na lei municipal 817/2005 e nos termos do presente Decreto.

Art. 2º. O estudante interessado em utilizar o transporte deverá protocolar na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Requerimento com os seguintes documentos:

I. Cópia da cédula de identidade (RG);

II. Cópia do cadastro nacional de pessoas físicas junto ao Ministério da Fazenda (CNPF/MF)

III. Duas fotos 3X4.

§ 1º. Quando o estudante for menor de 18 anos, será assistido ou representado pelos pais ou responsáveis conforme o caso.

§ 2º. O usuário do transporte escolar deverá assinar Termo de Adesão ao Programa Municipal de Transporte Escolar junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 3º. O valor mensal a ser pago pelos estudantes está definido no Anexo I do presente Decreto, cujo valor, após o vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária mensal pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.

Parágrafo Único. Para efetuar o pagamento das parcelas o estudante deverá retirar boleto bancário no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Itaipulândia, no período de 03 a 10 de março do corrente.

Art 4º. O estudante fará ao Tesouro Municipal, ressarcimento mensal até o dia 10(dez) de cada mês.

Parágrafo único. O ressarcimento será de nove parcelas mensais fixas correspondentes aos meses de março a novembro.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará aos estudantes planilha contendo o valor pago pelo municipio por itinerário, e o valor determinado para ressarcimento pelos alunos ao Tesouro Municipal.

Art. 6º. A inadimplência do usuário do transporte escolar incorrerá em perda de qualquer outro benefício ou incentivo municipal.

Art 7º. Cada lotação deverá eleger um representante como lider da turma, que poderá representá-la nos contatos com a administração.

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