SUBSÍDIO EDUCACIONAL

SAM_3585

Marisa Spiess

Subsídio Educacional

Fone: (45) 3559-8086

 

MATERIAIS DISPONÍVEIS

 

LEI Nº 1066/2010, 23 de junho de 2010..

Institui novo Programa de Recuperação do Crédito Educativo do Município de Itaipulândia – PROCREDI e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIPULÂNDIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituído Novo Programa de Recuperação do Crédito Educativo do Município de Itaipulândia – PROCREDI, destinado a promover a regularização de débitos, de estudantes, relativos a crédito educativo municipal, obtidos em conformidade com a Lei nº 212/1995, de 15 de dezembro de 1995, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, excluindo-se créditos anteriormente refinanciados.

Parágrafo único. O PROCREDI será executado e administrado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O ingresso no PROCREDI dar-se-á por opção do ESTUDANTE e de seu FIADOR/AVALISTA, que farão jus aos regimes especiais descritos nesta Lei.

Art. 3º Para efeitos desta Lei consideram-se:

a) ADIMPLENTES: Estudantes que efetivamente estejam cumprindo as obrigações assumidas contratualmente, que receberam o desconto previsto no art 1º da Lei nº 522/2000 de 16 de agosto de 2000, e estão com as parcelas em dia.

b) ADIMPLENTES COM DESISTÊNCIA: Estudantes que efetivamente estejam cumprindo com as obrigações assumidas contratualmente, porém desistiram do curso, tiveram imposta a multa por desistência e estão com as parcelas em dia.

c) INADIMPLENTES: Estudantes que receberam recursos do Fundo, não desistiram e conseqüentemente não tiveram imputação de multa por desistência, porém estão em atraso com as parcelas;

d) INADIMPLENTES COM DESISTÊNCIA: Estudantes que receberam recursos do Fundo, desistiram, tiveram imputada a multa por desistência e estão com as parcelas em atraso.

Art. 4º Os estudantes, conforme classificação descrita no artigo anterior, que receberam Crédito Educativo, poderão quitar ou parcelar seus débitos, isentos do pagamento de juros desde a data do recebimento dos valores do crédito, em parcelas nunca inferiores a 55 UPRIs, à ser dividido em parcelas, na forma da Tabela abaixo:

Classificação

Desconto Fidelidade

Desconto para Quitação

Número Máximo de Parcelas

Adimplentes

15% sobre o principal

30% sobre o principal

60 meses

Adimplentes com Desistência

15% sobre o principal

25% sobre o principal

60 meses

Inadimplentes

0%

20% sobre o principal

60 meses

Inadimplentes com Desistência

0%

15% sobre o principal

60 meses

§ 1º Ficam extintos os gravames de multas, juros e demais taxas de inadimplência previstos na Lei Municipal nº 212/95 e alterações posteriores, para base de cálculo do débito total àqueles estudantes que optarem pelo parcelamento.

§ 2º Para o disposto nesta Lei a Concessão de descontos de multa, juros, fidelidade e para quitação terão início à partir da data de pagamento da última parcela ou em caso de inadimplência total a data de recebimento da última parcela do Crédito.

Art. 5º O crédito objeto de parcelamento, depois de consolidado, se transformará em quantidades de UPRIs, recebendo o Estudante, o respectivo Carnê com o

 

SUBSÍDIO EDUCACIONAL

Subsídio Educacional é o programa destinado a dar suporte financeiro ao estudante do município durante o período em que estiver matriculado e freqüentando os cursos respectivos nas condições da presente Lei.

Farão jus ao recebimento de 50% da matricula e das mensalidades até o limite equivalente a 196 UPRI (Unidade Padrão de Referencia do Município de Itaipulândia) os alunos que freqüentarem cursos de ensino médio, de nível técnico, pós-médio, graduação ou pós- graduação em instituição privada.

Os alunos que estiverem freqüentando cursos de graduação e pós-graduação em instituição publica do país, e que necessitam residir no local do curso receberão o valor de 196 UPRI e os alunos que se deslocarem do município diariamente receberão 98 UPRI.

O aluno das instituições publica deverão apresentar semestralmente o comprovante de freqüência para continuar recebendo o benefício, e os alunos de instituições privadas deverá apresentar sempre até o dia 20 de cada mês os comprovantes de pagamentos.

O valor do reembolso será sempre até o dia 10 de cada mês

O aluno que tiver duas ou mais parcelas de transporte atrasadas fica impedido de receber o benefício enquanto não regularizar a situação.

O aluno que deixar de freqüentar o curso ou deixar de apresentar o comprovante de pagamento por um período de 6 meses será considerado desistente e fica impedido de encaminhar outro pedido de Subsídio Educacional.

O Aluno já beneficiado com o Subsídio Educacional ou com o Crédito Educativo, não poderá requerer a um novo benefício.

-DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ENCAMINHAMENTO DO SUBSÍDIO EDUCACIONAL:

*Copia do RG, CPF e TITULO ELEITORAL

*Comprovante de Residência últimos 6 anos (uma de cada ano)

Ex: ( conta de luz, água ou histórico escolar)

*Comprovante de matrícula ou certidão do estabelecimento de ensino

*Comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares

*Conta no Banco do Brasil no nome do aluno

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